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LAI - Lei de Acesso à Informação
Pensão Por Morte
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  3. Pensão Por Morte

A Lei Complementar nº 1.352/2022, que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cidade Ocidental, estabelece diversos tipos de benefícios, cada um com suas particularidades e requisitos. Abaixo, detalhamos a Pensão por Morte para melhor compreensão:


1. Benefícios para os Dependentes


  • Pensão por Morte:



  • Descrição: Concedida aos dependentes do servidor falecido, seja ele aposentado ou não, garantindo uma renda mensal para sua subsistência. O valor da pensão é calculado com base na aposentadoria que o servidor recebia ou teria direito, se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito.

  • Trechos da Lei:


  • Art. 35: "A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
  • I - do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após a ocorrência, salvo no caso de morte presumida;
  • II - da decisão judicial, no caso de morte presumida;
  • III - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo;
  • IV - da inscrição do dependente como pensionista, no caso do dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou grave."
  • Art. 36: "O valor da pensão por morte será de 100% (cem por cento


Trecho da Lei:


Art. 23. A pensão por morte concedida aos dependentes dos servidores efetivos vinculados ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 5º Os benefícios de pensão por morte de que trata este artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 24. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 25. O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte anos), entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três anos) de idade;

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do caput deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 3º O tempo de contribuição a regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput deste artigo.

§ 4º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 5º Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.

§ 6º O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrito do direito à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação.

Art. 26. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Parágrafo único. Perde o direito ainda, à pensão por morte, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 27. A pensão poderá ser concedida ainda por morte presumida:

I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

II - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração deste artigo.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.






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