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LAI - Lei de Acesso à Informação
Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
  1. Painel Informativo
  2. Tipos de Benefícios Previdenciários
  3. Invalidez Permanente

A Lei Complementar nº 1.352/2022, que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cidade Ocidental, estabelece diversos tipos de benefícios, cada um com suas particularidades e requisitos. Abaixo, detalhamos aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho para melhor compreensão:


1. Benefícios para o Segurado


  • Aposentadoria por Incapacidade Permanente:


Descrição: Destina-se ao servidor que, por motivo de doença ou acidente, tenha se tornado permanentemente incapaz para o exercício de suas funções e não possa ser readaptado em outro cargo. A incapacidade deve ser comprovada por meio de perícia médica.


Trechos da Lei:


  • Art. 12: "A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, será assegurada, ao servidor público vinculado ao regime próprio

de previdência social de Cidade Ocidental, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação e for considerado incapaz para o trabalho."


  • Art. 14: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental não

lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


  • Exemplos:


  • Um servidor que sofre um acidente de trabalho e perde a visão, tornando-se permanentemente incapaz de exercer suas funções, mesmo

após tentativas de readaptação.


  • Uma servidora que desenvolve uma doença degenerativa que afeta sua capacidade motora, impossibilitando-a de realizar suas atividades

laborais, sem possibilidade de realocação para outro cargo compatível com suas limitações.


  • Um servidor que, após um longo período de afastamento por auxílio-doença, é considerado pela perícia médica como permanentemente

incapaz para o trabalho, sem chances de recuperação ou readaptação.


  • Lei na Integra:


SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO


Art. 12 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, será assegurada, ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação e for considerado incapaz para o trabalho.

§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial expedido por junta médica ou por um médico perito.

§ 2º Exceto para aqueles que já completaram 75 anos de idade, será obrigatória a realização de avaliações médicas periódicas, no máximo a cada 02 (dois) anos, de acordo coma recomendação do laudo médico, expedido pelos profissionais de que trata o parágrafo anterior, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

§ 3º O ônus financeiro do custeio da junta médica ou médico perito de que trata este artigo será do Município de Cidade Ocidental ou do OCIDENTALPREV.

§ 4º O não comparecimento do segurado aposentado por incapacidade permanente, no prazo designado, realização de avaliações médicas periódicas, implicará na suspensão do pagamento do benefício.

Art. 13 Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado aposentado por incapacidade permanente, cessará o benefício, e o segurado retornará para as suas atividades no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Art. 14 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 15 O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno as atividades laborais.

Art. 16 O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.



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