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Pensão por Morte

Art. 69 – A concessão do benefício de pensão por morte será igual ao valor da totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta) por cento da parcela estipendiária excedente deste limite que, porventura, fosse percebida pelo servidor falecido.

Art. 70 – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, quando estas forem deferidas.

Art. 71 – A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada em partes iguais.

Parágrafo Único – Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar, reverterá proporcionalmente em favor dos demais.

Art. 72 – Extingue-se a pensão quando extinta a parte devida ao último pensionista.

Art. 73 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do participante, quando esta for declarada em decisão judicial.

§ 1º – Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

§ 2º – A pensão provisória transformar-se-á em definitiva decorridos 10 (dez) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do participante, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 74 – O benefício, cujo fato gerador venha a ocorrer ao tempo em que o participante cumprir mandato eletivo, terá como base de cálculo a remuneração de contribuição do cargo, função ou emprego através do qual estava vinculado o participante ao Instituto, como se no exercício estivesse.