Lei nº 1028/2016 [...]
Art. 96 - Compete aConselho Municipal de Previdência, como órgão superior de deliberaçãcolegiada:
I – aprovar normatização e as diretrizes gerais do RPPS;
II – apreciar e aprovaa proposta orçamentária do RPPS;
III – propor medidas quvisem melhorar o funcionamento administrativo, financeiro e técnico dInstituto de Previdência e do RPPS;
IV – acompanhar avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Institutde Previdência;
V – examinar e emitiResolução conclusiva sobre propostas de alterações na legislação e na políticprevidenciária do Município;
VI – autorizar alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto dPrevidência, observada a legislação pertinente;
VII – examinar contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, dseguros em grupo, convênios e ajustes pelo Instituto de Previdência ou pelUnidade Gestora;
VIII – deliberar sobre aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados poencargos;
IX – adotar aprovidências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes da gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Instituto dPrevidência;
X – acompanhar fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI – manifestar-se sobra prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XII – solicitar elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sucompetência;
XIII – dirimir dúvidaquanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matériade sua competência;
XIV – garantir o plenacesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XV – manifestar-se eacordos de composição de débitos previdenciários do Município com o Institutde Previdência;
XVI – exercer análise doestudos atuariais, em observância ao § 3º do art. 78, desta Lei;
XVII – acionar Ministério Público, a Câmara Municipal, o Ministério da Previdência Social e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás quando de irregularidadenos repasses das contribuições previdenciárias e/ou da gestão do RPPS;
XVIII – elaborar Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência;
XIX - acompanhar analisar a organização dos serviços técnicos e o ingresso de pessoal;
XX - acompanhar analisar a execução orçamentária do Instituto de Previdência, conferindo classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
XXI - examinar aprestações dos serviços previdenciários efetivados pelo Instituto dPrevidência aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas doresponsáveis;
XXII - proceder, face aodocumentos comprobatórios de realização de receita e despesa, à verificação dobalancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com devidos esclarecimentoe parecer, para posterior encaminhamento ao Gestor do Instituto de Previdência;
XXIII -
requisitar ao Gestor e ao Presidente do Conselho Municipal de Previdênciinformações e providenciar as diligências que julgarem convenientes necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como notificá-los parcorreção de irregularidades verificadas, informando ao Chefe do Poder Executivou ao Poder Legislativo dos fatos ocorridos;
XXIV - propor ao Gestor dInstituto de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar lisura, transparência e eficiência da administração do órgão;
XXV - acompanhar analisar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas nprazo legal, notificar e interceder junto ao Chefe do Poder Executivo e demaititulares de órgãos filiados da esfera municipal, na ocorrência dirregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos;
XXVI - proceder à
verificação dos valores em depósito na tesouraria, nos bancos, naadministradoras de carteira de investimentos e atestar sua correção odenunciar irregularidades constatadas;
XXVII -
examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serecelebrados pelo Instituto de Previdência, por solicitação da Diretoria;
XXVIII -
acompanhar e analisar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidoredos benefícios previstos nesta lei, notadamente no que concerne à observâncidos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos dconcentração de recursos;
XXIX - rever as suapróprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XXX - emitir parecer sobras Avaliações Contábeis;
XXXI – emitir parecer daprovação mediante ato especifica, da indicação do Chefe do Poder Executivo dservidores à disposição do OCIDENTAPREV; e
XXXII – deliberar sobre ocasos omissos no âmbito das regras aplicáveis do RPPS, aplicando-se as regrado RGPS.