Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade
Art. 44 – A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade será devida ao participante, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do Art. 45 e seu parágrafo único, quando implementado os seguintes requisitos: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Art. 45 – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no caput do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo Único – Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.