Aposentadoria Compulsória
LEI MUNICIPAL Nº 1.352/22, 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Art.17. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.
§ 1o A aposentadoria compulsória independe de requerimento, e o ato de concessão do benefício terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite prevista no caput.
§ 2o O segurado ficará imediatamente afastado de suas funções a partir da data em que atingir a idade limite de que trata o caput.
Art.18. São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo